- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:
- a)Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
- b)Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, o apoio não é concedido e o beneficiário é sujeito a uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
- 3 -Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
- a)A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
- b)A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
- c)Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
- a)Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- b)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
- c)Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
- 6 -O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio, nos termos definidos em diploma próprio.
- 7 -O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
- 8 -Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 55.º — Reduções e exclusões
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-A/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 31/12/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 361/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)
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Em vigor de 08/07/2023 a 30/12/2024
Portaria n.º 175/2023 - 1.ª Série(23/06/2023)
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