Artigo 12.º
Despesas gerais e assistência técnica
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado.
- 2 -Na intervenção B.1.8 «Aconselhamento e assistência técnica», são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 37.358,00(euro) por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
- 3 -Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia da sua aquisição a uma entidade externa, até ao limite máximo anual, por programa operacional, de 3.736,00(euro) por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado.