- 1 -Em cada programa operacional a OP pode aplicar uma taxa fixa uniforme para despesas de pessoal e administrativas decorrentes da gestão do fundo operacional ou da elaboração, execução e acompanhamento do programa operacional, até um máximo de 2 % do fundo operacional aprovado.
- 2 -Na intervenção B.1.8 ‘Aconselhamento e assistência técnica’, são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
- 3 -Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado.
- 4 -As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão previstas nas ações B.1.8.5. - Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 - Sistemas privados de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa operacional.
Artigo 12.º — Despesas gerais e assistência técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2025
Portaria n.º 6/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)
Original