- 1 -A tipologia prevista na presente subsecção visa promover a constituição de fundos mutualistas, através da participação da assistência financeira da UE nas despesas administrativas da constituição e reconstituição dos fundos, os quais devem:
- a)Ser acreditados de acordo com a legislação nacional;
- b)Ter uma política transparente em relação aos pagamentos e retiradas do fundo;
- c)Ter regras claras atribuindo responsabilidades por quaisquer dívidas incorridas.
- 2 -O montante das despesas elegíveis não pode exceder 20 %, 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutualista no seu primeiro, segundo e terceiro ano de funcionamento, respetivamente.
- 3 -Uma OP só pode receber apoio para os custos administrativos da criação de fundos mutualistas uma única vez, e apenas nos três primeiros anos de funcionamento do fundo mutualista.
- 4 -Se uma OP apenas solicitar a participação no segundo ou terceiro ano de funcionamento do fundo mutualista, a participação é de 16 % ou 8 % da contribuição da OP para o capital do fundo mutualista nos seus segundo e terceiro anos de funcionamento, respetivamente.
Artigo 14.º — Fundos mutualistas
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023