- 1 -Os investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos no âmbito dos programas operacionais devem ser efetuados nas instalações da OP ou, se for caso disso, nas instalações dos seus membros produtores.
- 2 -Caso a OP seja a proprietária do ativo físico objeto de investimento e algum dos seus membros tiver a sua posse, este deve garantir o acesso a esse ativo à organização durante o respetivo período de amortização fiscal.
- 3 -Caso a ação ou o investimento seja realizado em explorações dos membros produtores associados das OP, só podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam aprovadas em assembleia geral;
- b)Contribuam para a prossecução dos objetivos do programa operacional;
- c)Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, não só para o programa operacional em curso como para programas operacionais anteriores;
- d)Identificar a localização da parcela onde é feita a ação ou o investimento, quando aplicável.
- 4 -No caso previsto no número anterior, sem prejuízo da declaração referida na alínea c), verificando-se que o associado se retira da organização antes do fim do período referido na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, a OP tem que reembolsar o investimento ou o seu valor residual, não só para o programa operacional em curso, como para programas operacionais anteriores, sendo o valor recuperado adicionado ao fundo operacional.
Artigo 26.º — Obrigações específicas em investimentos
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023