- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas na presente portaria ou de qualquer irregularidade detetada, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P. para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as disposições nacionais adotadas para efeitos do previsto no Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e exclusões previstas nos números seguintes.
- 2 -Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o montante efetivamente apurado.
- 3 -Quando o grau de execução financeira for inferior a 50 %, o valor total do apoio é reduzido em 20 %.
- 4 -O grau de execução financeira tem por base períodos anuais e corresponde à percentagem entre o montante do apoio apurado e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido modificado, se aplicável, antes da aplicação de qualquer penalização prevista no presente artigo.
- 5 -O incumprimento dos critérios de reconhecimento como organização de produtores, determina a aplicação das sanções administrativas previstas nos números 1 a 6, do artigo 59.º, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março de 2017.
- 6 -No caso previsto no n.º 7 do artigo 36.º, a ajuda é reduzida em 1 % por cada dia de atraso do pedido
Artigo 42.º — Reduções e exclusões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2025
Portaria n.º 6/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)
Original