- 1 -São elegíveis as despesas de remuneração, nos termos do Código do Trabalho publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os respetivos encargos sociais, dos técnicos a afetar à assistência técnica aos apicultores, de acordo com os limites de tempo de afetação máximo previstos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas no recibo de vencimento e na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração.
- 3 -O valor a imputar anualmente corresponde à remuneração anual que o trabalhador tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora e em função da taxa de afetação à assistência técnica aos apicultores.
- 4 -A despesa elegível é estabelecida com base no tempo de trabalho dedicado pelo técnico previsto no contrato referido na alínea a) do n.º 1 no artigo 10.º, até ao valor máximo necessário para garantir a assistência ao número de colmeias inseridas na candidatura do beneficiário, conforme previsto na tabela constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 5 -O limite máximo anual de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo completo é de € 40 013,38.
- 6 -Não são elegíveis as despesas relativas a prémios, multas, coimas, sanções financeiras ou juros, encargos não obrigatórios com os técnicos afetos à intervenção, compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à intervenção, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original