- 1 -Os beneficiários que sejam OP reconhecidas para o setor do mel, associações ou cooperativas, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
- a)Realizar ações de divulgação ou demonstração técnica com a duração mínima total de oito horas, no conjunto das ações, e com a participação total de pelo menos 50 % dos apicultores abrangidos pela candidatura;
- b)Garantir a visita de técnico, pelo menos, a um apiário de 90 % dos apicultores abrangidos pela candidatura, prestando apoio e acompanhamento nas atividades inerentes à atividade apícola;
- c)Garantir, no mínimo uma vez por ano, a visita de técnico, pelo menos, a 50 % dos estabelecimentos de extração e de processamento de mel e, pelo menos, a 50 % das UPP existentes à data de abertura do período da candidatura;
- d)Apresentar ao IFAP, I. P., no modelo divulgado no respetivo sítio da Internet, um relatório anual de atividades, contendo a descrição e quantificação das atividades desenvolvidas previstas nas candidaturas, juntamente com o último pedido de pagamento.
- 2 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção que sejam uniões ou federações, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
- a)Assegurar a realização de, no mínimo, duas ações de formação e de divulgação para os técnicos abrangidos pela candidatura, com a duração mínima de quatro horas cada;
- b)Coordenar e identificar as necessidades de formação dos técnicos das suas associadas e elaborar relatório com propostas de atuação.
Artigo 12.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021