- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
- 2 -O nível de apoio é de 80 % da despesa elegível, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas face à disponibilidade orçamental.
Artigo 13.º — Forma, nível e limites de apoio
Vigente desde: 29/03/2021
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