Artigo 15.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 21/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
- a)As OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à intervenção, todos os apicultores, cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada e que tenham indicado na declaração de existências essa entidade como beneficiária.
- 3 -Na Região Autónoma da Madeira (RAM), pode ainda beneficiar da intervenção prevista na presente secção, a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.