- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
- a)As OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à intervenção, todos os apicultores, cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada e que tenham indicado na declaração de existências essa entidade como beneficiária.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários que se assumam como EGZC não podem anular essa qualidade durante o ano apícola a que se refere a candidatura.
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira (RAM), pode ainda beneficiar da intervenção prevista na presente secção, a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Artigo 15.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original