- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção os beneficiários que detenham um técnico responsável para efeitos de assistência ao apicultor no domínio da sanidade apícola, nomeadamente no que respeita a:
- a)Distribuição de medicamentos veterinários autorizados pela DGAV;
- b)Recolha de amostras para análise anatomopatológica de abelhas, de favos e de cartolinas;
- c)Acompanhamento da substituição de ceras e da limpeza de estrados, por parte dos apicultores.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, o técnico responsável deve preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 16.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original