- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, devem realizar cumulativamente os seguintes procedimentos, consoante o caso:
- a)Em colmeia situada fora de zona controlada:
- i)Adquirir e distribuir medicamentos veterinários necessários à aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura;
- ii)Adquirir ou moldar e distribuir as ceras, quando necessário.
- b)Em colmeia situada em zona controlada:
- i)Adquirir e distribuir medicamentos veterinários necessários à aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura;
- ii)Adquirir ou moldar e distribuir ceras, quando necessário;
- iii)Realizar análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos ou de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola.
- c)Em colmeia em zona sem varroose:
- i)Adquirir ou moldar e distribuir ceras, quando necessário;
- ii)Realizar análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos ou de cartolinas;
- d)No caso específico da Região Autónoma dos Açores (RAA), proceder à esterilização das ceras antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas definidas pelas entidades regionais competentes e divulgadas no respetivo sítio da Internet.
- a)Em colmeia situada fora de zona controlada:
- 2 -Para efeitos do número anterior:
- a)Os medicamentos veterinários utilizados devem ser autorizados pela DGAV, e publicitados no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt;
- b)As análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, devem ser realizadas em laboratórios autorizados pela DGAV e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
- c)A aquisição de ceras é efetuada a comerciantes registados pela DGAV, a nível regional ou nacional, e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
- d)A necessidade de aquisição ou moldagem de ceras por parte do beneficiário é aferida pelo técnico responsável de acordo com a alínea c) do artigo 16.º
- 3 -Os beneficiários devem ainda garantir a visita de acompanhamento a apiários pelo técnico, conforme ficha de visita ao apiário e ficha anual, nos modelos publicitados no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
Artigo 17.º — Obrigações específicas dos beneficiários
Vigente desde: 29/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2021