- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de custos unitários por colmeia.
- 2 -O nível de apoio é de 70 % dos montantes previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental.
Artigo 18.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 29/03/2021
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Em vigor desde 29/03/2021