- 1 -As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas e aprovadas até ao limite orçamental disponível após aplicação do artigo 60.º
- 2 -Para efeitos de aplicação da hierarquização prevista no número anterior estabelece-se a seguinte ordem de prioridade, por tipologia de beneficiário:
- a)OP referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;
- c)Apicultores membros de uma associação referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
- 3 -Caso se verifique que o montante total de apoio elegível das candidaturas é superior ao respetivo orçamento disponível é priorizada a aprovação das candidaturas, em função da hierarquização referida no número anterior.
- 4 -Em resultado da aplicação do número anterior, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos da mesma tipologia de beneficiário para a qual a dotação foi ultrapassada.
Artigo 30.º-A — Hierarquização das candidaturas
AditadoVigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 278/2025/1 - 1.ª Série(06/08/2025)