- 1 -O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário.
- 2 -O nível do apoio é de 50 % das despesas elegíveis, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental.
- 3 -O limite máximo de apoio é de:
- a)€ 10 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º;
- b)€ 5 000 por beneficiário, no caso dos beneficiários previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 31.º — Forma, nível e limite do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 278/2025/1 - 1.ª Série(06/08/2025)
Original