Artigo 48.º
Hierarquização das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/03/2021.
Esta redação foi substituída em 21/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas à intervenção prevista na presente secção são hierarquizadas pelo INIAV, I. P., na qualidade de entidade avaliadora (EA), em função da respetiva valia global do projeto (VGP), calculada através da fórmula prevista no anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -As candidaturas são hierarquizadas e aprovadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido.