- 1 -As candidaturas aprovadas podem ser modificadas uma única vez, através de um pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
- a)A alteração seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
- b)Não tenha existido qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
- c)Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa.
- 2 -Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
- 3 -Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
- 4 -O pedido de alteração não pode representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
- 5 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores.»
- 6 -Os pedidos de alteração serão ajustados em conformidade com a declaração de existências que precede ao ano apícola a que respeita a candidatura, incluindo as respetivas alterações efetuadas até à apresentação do pedido.
Artigo 61.º — Alteração das candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2024
Portaria n.º 349/2024/1 - 1.ª Série(20/12/2024)
Original