Artigo 61.º
Alteração das candidaturas
Redação registada como em vigor em 29/03/2021.
Esta redação foi substituída em 21/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas aprovadas podem ser modificadas uma única vez, através de um pedido anual, cuja entrega deve ser efetuada até 20 de maio do ano apícola a que respeita a candidatura, e desde que, cumulativamente:
- a)A alteração seja apresentada antes da sua execução e não abranja despesa já submetida em pedido de pagamento;
- b)Não tenha existido qualquer notificação no âmbito do controlo da intervenção em causa;
- c)Não implique um aumento da ajuda inicialmente aprovada para a intervenção em causa.
- 2 -Os pedidos de alteração a que se refere o número anterior são submetidos eletronicamente através de formulário próprio disponível no sítio da Internet da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.
- 3 -Os pedidos de alteração a que se refere o n.º 1 são imediatamente remetidos pela DGADR à respetiva EA, para análise e parecer vinculativo, a devolver à DGADR, no prazo de sete dias úteis.
- 4 -O pedido de alteração não pode representar uma redução superior a 20 % do montante inicialmente aprovado.
- 5 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável à intervenção «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores».