- 1 -O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P. apenas um pedido de adiantamento e um pedido de pagamento, para o que deve cumprir as obrigações constantes do artigo 9.º, quando aplicáveis.
- 2 -O beneficiário só pode apresentar um pedido de adiantamento, até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio aprovado na candidatura, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado.
- 3 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado até à data limite do período de execução material da candidatura aprovada e previamente à apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são admissíveis dois pedidos de pagamento para os beneficiários previstos nas alíneas a), c) e e) do artigo 3.º, caso o primeiro pedido de pagamento corresponda a um montante mínimo de 200.000 (euro) de montante aprovado e deve ser apresentado até à data limite fixada para a execução material da candidatura aprovada.
- 5 -O último ou o único pedido de pagamento deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias seguidos, após o fim do período de execução material da candidatura aprovada.
- 6 -Apenas é aceite o pedido de pagamento relativo a despesas efetivamente executadas e pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e em OTE.
Artigo 17.º — Pedido de adiantamento e pedido de pagamento
Vigente desde: 27/02/2023
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