- 1 -O termo de aceitação pode ser resolvido, unilateralmente, pelo IFAP, I. P., consultado o IVV, I. P., ou por indicação deste, nos casos de prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução da candidatura.
- 2 -O termo de aceitação só pode ser denunciado por iniciativa do beneficiário até à data limite da execução material da candidatura aprovada e antes da submissão do pedido de adiantamento ou do primeiro pedido de pagamento, através de comunicação ao IFAP, I. P., dando conhecimento ao IVV, I. P.
- 3 -Salvo nos casos de força maior previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, a resolução ou a denúncia do termo de aceitação implica a devolução dos montantes já recebidos pelo beneficiário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de notificação da decisão, findo o qual são devidos juros de mora sobre o montante a devolver.
Artigo 19.º — Resolução e denúncia do termo de aceitação
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023