- 1 -O grau de execução financeira da candidatura aprovada corresponde à percentagem entre o montante do apoio financeiro apurado pelo IFAP, I. P. e o montante do apoio aprovado em candidatura ou em pedido de alteração, se aplicável, e antes da aplicação de qualquer redução prevista na presente portaria.
- 2 -Os beneficiários devem garantir um grau mínimo de execução financeira da candidatura aprovada ou pedido de alteração, se aplicável, de 50 %, ficando sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte, caso esse limiar não seja cumprido.
Artigo 21.º — Execução da candidatura
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023