- 1 -O IFAP, I. P. remete ao GPP a informação necessária ao cumprimento das comunicações obrigatórias à Comissão Europeia.
- 2 -A comunicação estabelecida entre o IFAP, I. P. e o IVV, I. P. para efeitos de acompanhamento das candidaturas aprovadas e pagas, é efetuada com recurso a sistemas de informação que garantam a interoperabilidade das duas entidades e que evitem duplicação de registos.
Artigo 23.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 27/02/2023
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