- 1 -A duração máxima do apoio por mercado é de um ano.
- 2 -O apoio das ações de promoção e comunicação nos países terceiros é limitado à duração máxima de três anos prorrogável por duas vezes, não podendo ultrapassar uma duração máxima total de nove anos consecutivos por beneficiário e por mercado.
- 3 -A duração máxima do apoio é contabilizada a partir do ano de pagamento e com base na última decisão proferida de aprovação da candidatura ou do pedido de alteração.
Artigo 7.º — Duração do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2026
Portaria n.º 203/2026/1 - 1.ª Série(28/04/2026)
Original