- 1 -O pagamento ao leite de vaca é concedido ao agricultor ativo que efetue entregas de leite ou produtos lácteos durante o período de retenção, em função do efetivo elegível de vacas leiteiras que cumpram as seguintes condições:
- a)Sejam identificadas e registadas no SNIRA;
- b)Sejam detidas na exploração durante o período de retenção, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Tenham parido nos últimos 16 meses;
- d)Pertençam a uma das raças bovinas ou sejam resultantes do cruzamento entre estas raças, indicadas no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -São ainda elegíveis as novilhas, até ao limite de 20 % do número de animais elegíveis ao pagamento, com exceção das explorações com efetivos entre dois e cinco animais elegíveis, em que apenas um dos animais elegíveis pode ser novilha.
Artigo 15.º — Condições de atribuição do apoio
Vigente desde: 27/02/2023
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