- 1 -Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa, não pode ser superior a 33 % do total da superfície elegível ao pagamento ao arroz.
Artigo 18.º-A — Regeneração produtiva dos arrozais
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482-A/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)