- 1 -O pagamento às proteaginosas é concedido ao beneficiário que candidate uma superfície mínima de dois hectares de uma ou mais das seguintes culturas proteaginosas:
- a)Amendoim (Arachis spp.);
- b)Colza (Brassica napus).
- c)Ervilha (Pisum sativum L.);
- d)Fava (Vicia faba L.);
- e)Feijão (Phaseolus spp.);
- f)Feijão-frade (Vigna unguiculata);
- g)Grão-de-bico (Cicer spp.);
- h)Lentilha (Lens culinaris);
- i)Soja (Glycine max);
- j)Tremoço doce (Lupinus spp.).
- k)Chícharos (Lathyrus sativus).
- 2 -As culturas proteaginosas referidas no número anterior devem ser realizadas em superfícies integralmente semeadas e apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, devendo as mesmas ser mantidas até ao estádio de plena maturação.
Artigo 22.º — Condições de atribuição do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
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