Artigo 22.º
Condições de atribuição do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O pagamento às proteaginosas é concedido ao beneficiário que candidate uma superfície mínima de dois hectares de uma ou mais das seguintes culturas proteaginosas:
- a)Amendoim (Arachis spp.);
- b)Colza (Brassica napus).
- c)Ervilha (Pisum sativum L.);
- d)Fava (Vicia faba L.);
- e)Feijão (Phaseolus spp.);
- f)Feijão-frade (Vigna unguiculata);
- g)Grão-de-bico (Cicer spp.);
- h)Lentilha (Lens culinaris);
- i)Soja (Glycine max);
- j)Tremoço doce (Lupinus spp.).
- 2 -As culturas proteaginosas referidas no número anterior devem ser realizadas em superfícies integralmente semeadas e apresentar um desenvolvimento vegetativo normal, devendo as mesmas ser mantidas até ao estádio de plena maturação.