- 1 -O pagamento à multiplicação de sementes certificadas é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
- a)Candidate subparcelas de campos de multiplicação de sementes inscritos e aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- b)Candidate uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares de produção de semente certificada;
- c)Produza, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Nacional de Variedades ou no Catálogo Comum de Variedades, proveniente da multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base, de espécies que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A demonstração da verificação da condição referida na alínea a) do número anterior, no caso das subparcelas candidatas de campos de multiplicação de sementes das espécies de «primavera-verão», pode ser efetuada até dia de 30 de junho do ano da candidatura.
Artigo 31.º — Condições de atribuição do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Original