Artigo 31.º
Condições de atribuição do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O pagamento à multiplicação de sementes certificadas é concedido ao beneficiário que cumpra, nas subparcelas candidatas, as seguintes condições:
- a)Candidate subparcelas de campos de multiplicação de sementes inscritos e aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- b)Candidate uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares de produção de semente certificada;
- c)Produza, pelo menos, uma variedade inscrita no Catálogo Comum de Variedades, proveniente da multiplicação de semente de primeira geração, base ou pré-base, de espécies que constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -A demonstração da verificação da condição referida na alínea a) do número anterior, no caso das subparcelas candidatas de campos de multiplicação de sementes das espécies de «primavera-verão», pode ser efetuada até dia de 30 de junho do ano da candidatura.