- 1 -As presentes intervenções contribuem para os objetivos específicos estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, «Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do sector agrícola em toda a União, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União» e «Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização».
- 2 -Para efeito do cumprimento das metas do PEPAC Portugal, relativas aos indicadores de resultados, estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, relevam os seguintes indicadores:
- a)«R.4 - Articular o apoio ao rendimento com as normas e boas práticas»;
- b)«R.6 - Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão»;
- c)«R.7 - Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas»;
- d)«R.8 - Visar as explorações agrícolas em setores específicos».
Artigo 38.º — Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Vigente desde: 27/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2023