Artigo 5.º
Elegibilidade da parcela agrícola
Redação registada como em vigor em 30/05/2023.
Esta redação foi substituída em 31/05/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio do ano de apresentação do Pedido Único (PU) e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
- 2 -As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.
- 3 -São ainda elegíveis, os hectares correspondentes aos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem, conforme consta do diploma referente à "Nomenclatura das Ocupações Culturais".