- 1 -As subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor em data a fixar anualmente pelo IFAP, I. P., e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.
- 2 -As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista no presente artigo são elegíveis para efeitos das intervenções de pagamentos diretos, na área máxima elegível determinada no iSIP.
- 3 -São ainda elegíveis, os hectares correspondentes aos elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura, desde que sejam utilizados para efeitos do cumprimento do disposto na BCAA 8.2 - Manutenção das características da paisagem, conforme consta do diploma referente à "Nomenclatura das Ocupações Culturais".
- 4 -A título excecional, no ano de 2023, os agricultores que submetam o PU após o dia 31 de maio de 2023 devem ter as subparcelas candidatas à respetiva ajuda à sua disposição na última data prevista para a submissão do PU.
Artigo 5.º — Elegibilidade da parcela agrícola
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2024
Portaria n.º 80-C/2024/1 - 1.ª Série(04/03/2024)
Alterado
Em vigor de 31/05/2023 a 04/03/2024
Portaria n.º 147-A/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)
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