- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria considera-se «período de retenção», o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril de cada ano, para as vacas, ovelhas e cabras.
- 2 -Durante o período de retenção pode ocorrer a substituição de animais, com animais adquiridos fora da exploração, bem como nascidos na exploração, sem perda do direito ao pagamento do apoio, desde que sejam cumpridas as regras da identificação e registo animal definidas no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às doenças animais transmissíveis («Lei da Saúde Animal») e no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Período de retenção
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