- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Manter a parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de apoio no âmbito da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas», em exploração normal, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha vitivinícola da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado;
- b)Manter a parcela que tenha sido objeto de pagamento de apoio no âmbito da intervenção «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» em conversão ou exploração em modo biológico, a confirmar eletronicamente por recurso à informação disponível na DGADR, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola de plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
- 2 -No caso de candidaturas agrupadas, previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 13.º, os beneficiários ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha vitivinícola da plantação.
- 3 -O beneficiário deve manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.
Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024