Artigo 18.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O apoio é pago diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das ações apoiáveis incluídas na candidatura;
- b)Dos montantes fixados nos anexos III, IV e V da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- c)Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
- 2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», «Alteração do perfil do terreno», «Vinhas ao alto na Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Vinhas históricas», o pagamento depende de parecer vinculativo, de caráter qualitativo, emitido pela DRAP territorialmente competente.
- 3 -O pagamento do apoio é efetuado no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.