- 1 -O apoio é pago diretamente aos viticultores, tanto nas candidaturas individuais como nas candidaturas conjuntas, em função:
- a)Das ações apoiáveis incluídas na candidatura;
- b)Dos montantes fixados nos anexos III, IV e V da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
- c)Da área de vinha reestruturada e com enquadramento legal válido.
- 2 -No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias», «Alteração do perfil do terreno», «Vinhas ao alto na Região Demarcada do Douro (RDD)» e «Vinhas históricas», o pagamento depende de parecer vinculativo, de caráter qualitativo, emitido pela DRAP territorialmente competente.
- 3 -O pagamento do apoio é efetuado no prazo de doze meses a contar da data de apresentação de um pedido de pagamento válido e completo.
Artigo 18.º — Pagamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024