- 1 -Os beneficiários ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, sempre que o seu montante seja inferior a (euro) 500.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, o beneficiário compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido declarada adquirida total ou parcialmente.
Artigo 23.º — Isenção de apresentação de garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/12/2024
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/12/2024
Original
Em vigor de 27/02/2023 a 05/12/2024