Os artigos 2.º, 11.º, 13.º e os anexos ii e iii da Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)'Período de retenção', o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos de montanheira;
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)'Área condicionada tipo 3', a área classificada ao abrigo das Diretivas Aves e Habitats no âmbito da Rede Natura 2000, sujeita a restrição de não florestação de superfícies agrícolas e a restrição de intensificação da atividade agrícola em zona crítica.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Manter, durante o período de retenção para cada espécie, um efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de terceiro expressos em CN por hectare (ha), com um encabeçamento igual ou inferior a:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As superfícies forrageiras de sequeiro são consideradas na totalidade desde que a exploração agrícola mantenha, durante o período de retenção para cada espécie, um encabeçamento de bovinos, ovinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, expressos em CN por ha de superfície forrageira, igual ou superior a 0,2.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
ANEXO II
Área geográfica de aplicação do 'Pagamento Natura'
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Montante e limites do apoio 'Pagamento Natura'
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)
(ver documento original)