- 1 -No âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, para além das definições constantes da legislação da União Europeia e nacional aplicável, entende-se por:
- a)‘Superfície candidata’, total de superfície elegível à intervenção ou ao grupo de culturas, ao qual seja aplicável uma taxa de apoio de ajuda ou apoio diferente, em resultado da verificação do sistema de vigilância de superfícies e do controlo administrativo;
- b)‘Superfície determinada’, total da superfície em relação à qual foram cumpridos os critérios de elegibilidade ou outras obrigações relativas às condições para a concessão de pagamento por grupo de culturas, para os quais são tidos em consideração o resultado de qualquer controlo no local.
- 2 -Para efeitos de pagamento, quando sejam utilizados montantes de ajuda degressivos é tida em conta a média desses montantes em relação às respetivas superfícies candidatas.
Artigo 1.º-A — Definições
AditadoVigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)