Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura
Objeto
É aprovado o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Inscrições obrigatórias
O beneficiário, antes de proceder à apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento ao IFAP, I. P., deve, quando aplicável, inscrever e manter atualizados os dados relativos à identificação:
Parcelar (iSIP);
Identificação dos beneficiários
Identificação de parcelas de referência e de baldios
Representação do beneficiário
Os beneficiários podem fazer-se representar junto do IFAP, I. P., nos termos gerais de direito e estão sujeitos aos procedimentos complementares fixados para o efeito.
Registo no portal do IFAP, I. P.
Submissão de formulários e alterações no iSIP
Direito à informação
Prazos de apresentação de formulários de pedidos de ajuda e de pagamento
Publicação, divulgação e tratamento de informações
Notificações
Partilha de informação
Pagamentos
Condições artificiais
Parcela de referência e subparcelas
Fotografias com geomarcação
Os beneficiários e técnicos credenciados podem obter fotografias com geomarcação, utilizando os meios disponíveis para o efeito, designadamente, a aplicação ‘IFAP Mobile’ para dispositivos móveis, as quais podem ser posteriormente submetidas nos sistemas informáticos do IFAP, I. P., de acordo com os procedimentos específicos para o efeito divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, de forma a evidenciar, nomeadamente, a ocupação do solo das subparcelas, a existência de culturas e o seu estado, os investimentos realizados, ou a documentar operações realizadas no terreno para posterior confirmação da condição de elegibilidade exigida nas intervenções candidatas.
Baldios
Sobredeclaração de parcelas de referência
Sistema de vigilância de superfícies
Pedido único
Superfície da exploração agrícola
Alterações ou retiradas do PU
Data limite de apresentação do PU
As datas limite para a apresentação, a alteração ou a retirada do PU são fixadas pelo IFAP, I. P., e divulgadas no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Apresentação tardia
Controlo administrativo PU
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Outros pedidos de ajuda e de pagamento
Os pedidos de ajuda e de pagamento que não estejam incluídos no PU são apresentados nos termos previstos nos regimes específicos da ajuda.
Transmissão de explorações
Reserva nacional de direitos no âmbito do apoio ao rendimento base
Transferência de direitos e compromissos
Os pedidos de transferência definitiva ou temporária de direitos ao pagamento no âmbito do apoio ao rendimento base e de compromissos plurianuais no âmbito das medidas SIGC do desenvolvimento rural efetuam -se nos períodos fixados nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.
Recuperação de direitos ao pagamento indevidos
Regime de apoio associado «animais»
Alteração dos efetivos pecuários
As comunicações de alteração dos efetivos pecuários declarados para benefício dos apoios atribuídos no âmbito do regime de apoio associado «animais» e das medidas de apoio animais no âmbito do desenvolvimento rural que ocorram durante o período de retenção obrigatório, efetuam -se nos seguintes termos:
Alteração ou permuta de uso de parcelas classificadas como prados permanentes
Reconversão da superfície de prados permanentes e prados ambientalmente sensíveis
Manutenção das novas parcelas de prados permanentes
As novas parcelas de prados permanentes que tenham sido objeto de reconversão através de permuta ou em resultado da reconversão nacional, nos termos dos artigos anteriores, ficam obrigadas a permanecer enquanto tal durante os 5 anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
Controlo administrativo e verificações no local
O controlo administrativo e as verificações no local são efetuados com o objetivo de aferir:
Verificações no local
Relatório de verificação no local
Taxa de controlo
As taxas de controlo para as verificações no local realizadas anualmente são fixadas por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
Seleção da amostra de controlo
Incumprimento das obrigações
Sem prejuízo do disposto na legislação da União Europeia ou na legislação nacional, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão da ajuda, podem determinar a redução ou revogação do mesmo, nos termos previstos em regulamentação específica e, caso já tenham sido pagos, a sua recuperação, incluindo juros nos termos legais, quando aplicável.
Recuperação dos apoios
Os montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento das obrigações legais ou contratuais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, por erro no pagamento, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, constituem dívida do beneficiário, a recuperar termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro.
Procedimentos complementares
Os procedimentos complementares relativos à aplicação do presente Regulamento e os manuais técnicos das ajudas são aprovados pelo conselho diretivo do IFAP, I. P., tendo em conta as especificidades de cada Fundo, e divulgados na área pública no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
Aplicação no espaço
O presente Regulamento tem aplicação no território de Portugal Continental, e com as devidas adaptações tendo em consideração os regimes de ajudas específicos, também nos territórios da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
(ver documento original)
116207252