Artigo 13.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -Os pagamentos das ajudas, pelo IFAP, I. P., é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, após:
- a)Verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional e europeia aplicável;
- b)Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.
- 3 -Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 4 -Os pagamentos referidos no n.º 2 podem ser efetuados para conta de entidade distinta do beneficiário, sempre que os regimes específicos da ajuda o prevejam
- 5 -Os pagamentos das ajudas e das intervenções definidos no n.º 2 do artigo 19.º são efetuados pelo IFAP, I. P., entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IFAP, I. P., pode proceder ao pagamento de adiantamentos, até 50 % no caso das intervenções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento, ou até 75 % no caso dos apoios e intervenções previstos nas alíneas c), d), e) e f) da mesma norma, no período compreendido entre 16 de outubro e 1 de dezembro.