- 1 -Os pagamentos das ajudas, pelo IFAP, I. P., é efetuado de acordo com as regras específicas das correspondentes fontes de financiamento e nos prazos fixados nos respetivos regimes jurídicos.
- 2 -Os pagamentos referidos no número anterior são efetuados por transferência bancária para o número de conta indicado pelo respetivo beneficiário no formulário IB, após:
- a)Verificação dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação nacional e europeia aplicável;
- b)Disponibilidade orçamental da fonte de financiamento ou, no caso de medidas de apoio cofinanciadas, de todas as fontes de financiamento.
- 3 -Sem prejuízo da legislação da União Europeia ou nacional aplicável a cada Fundo, não são efetuados quaisquer pagamentos a partir da data de encerramento do respetivo período de programação ou da respetiva campanha, salvo nos casos devidamente justificados e de acordo com procedimentos complementares fixados para o efeito.
- 4 -Os pagamentos referidos no n.º 2 podem ser efetuados para conta de entidade distinta do beneficiário, sempre que os regimes específicos da ajuda o prevejam
- 5 -Os pagamentos e os adiantamentos das ajudas e das intervenções incluídas no PU são efetuados pelo IFAP, I. P., no período definido no n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 13.º — Pagamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Original