Artigo 16.º
Baldios
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- 1 -Para efeitos de atribuição de ajudas e outras subvenções às áreas de baldio são consideradas as superfícies de pastoreio comunitário de carácter tradicional por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea.
- 2 -As subparcelas de prática local de pastoreio em baldio são elegíveis para os beneficiários, enquanto compartes do baldio, quando os beneficiários:
- a)Detenham marca de exploração localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio;
- b)Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.
- 3 -Para a identificação do gestor do baldio no IB devem ser apresentados os seguintes documentos:
- a)(Revogada).
- b)(Revogada).
- c)O caderno de recenseamento com a constituição da assembleia de compartes;
- d)A ata que designa o conselho diretivo.
- 4 -O gestor do baldio está obrigado a:
- a)Elaborar, assinar e submeter anualmente no iSIP, uma relação de compartes com a identificação dos mesmos e a distribuição, por comparte, das áreas efetivamente pastoreadas, em conformidade com as práticas locais de utilização destas áreas, não sendo elegíveis as superfícies de prados e pastagens permanentes - prática local quando o encabeçamento for inferior a 0,2 CN por hectare;
- b)Atualizar anualmente, até à data de início do período definido para a apresentação do pedido único (PU), a lista de compartes no SNIRA, de acordo com a relação prevista na alínea anterior.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Para o cálculo do encabeçamento previsto na alínea a) do n.º 4, considera-se o efetivo pecuário do próprio de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos detidos nas marcas de exploração localizadas nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio.