Artigo 18.º
Sistema de vigilância de superfícies
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
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- 1 -O sistema de vigilância de superfícies (SVS), previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão de 31 de maio, aplica-se a todos os pedidos únicos (PU) com intervenções baseadas nas superfícies, para efeitos de observação, acompanhamento e avaliação das condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
- 2 -A comunicação das informações do SVS são efetuadas através da área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.
- 3 -Os beneficiários podem alterar e corrigir o PU ou esclarecer as dúvidas que lhe sejam comunicadas, na sequência das informações obtidas através do SVS, fornecendo as evidências necessárias através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, dentro dos prazos estabelecidos e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.