Artigo 18.º
Sistema de vigilância de superfícies
Redação registada como em vigor em 22/10/2024.
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- 1 -O sistema de vigilância de superfícies (SVS), previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) 2022/1173, da Comissão de 31 de maio, aplica-se a todos os pedidos únicos (PU) com intervenções baseadas nas superfícies, para efeitos de observação, acompanhamento e avaliação das condições de elegibilidade que podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
- 2 -Entende-se por dados de valor equivalente as imagens de muito alta resolução, tais como, imagens de satélite ou ortofotomapas obtidos a partir de fotografias aéreas, referentes ao ano agrícola ou as fotografias georreferenciadas referidas no artigo 15.º
- 3 -São incluídas no sistema de vigilância superfícies (SVS) todas as condições de elegibilidade das intervenções declaradas no pedido único (PU) que sejam passíveis de monitorizar a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus ou de outros dados disponíveis de valor equivalente.
- 4 -No caso das intervenções ou superfícies candidatas no pedido único (PU) que não podem ser monitorizadas a partir dos dados dos satélites Sentinel do Programa Copernicus, compete ao beneficiário demonstrar o cumprimento das respetivas condições de elegibilidade submetendo, através da aplicação ‘IFAP Mobile’, as fotografias georreferenciadas, designadamente, no caso das superfícies ocupadas com estufas ou qualquer outro tipo de cobertura, como redes de ensombramento.
- 5 -A comunicação das informações do SVS são efetuadas através da área reservada do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou, quando o endereço de correio eletrónico estiver disponível no IB, através de mensagem de correio eletrónico.
- 6 -Os beneficiários podem alterar e corrigir o PU ou esclarecer as dúvidas que lhe sejam comunicadas, na sequência das informações obtidas através do SVS, fornecendo as evidências necessárias através dos meios disponíveis para o efeito, designadamente a aplicação "IFAP Mobile" para dispositivos móveis, dentro dos prazos estabelecidos e divulgados na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
- 7 -Sempre que os beneficiários, após a notificação da existência de erros, não alterarem o PU ou não fornecerem as evidências necessárias do cumprimento das regras de elegibilidade, as superfícies em causa permanecem com erro assinalado, podendo determinar a aplicação de sanções.