- 1 -O PU inclui as intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, os direitos ao pagamento e a condicionalidade, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, a definir anualmente por deliberação do conselho diretivo do IFAP, I. P.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -No PU são declaradas por exploração agrícola:
- a)As culturas nas subparcelas;
- b)O número de animais identificados por espécie e por classe etária, quando aplicável.
- 4 -Os pedidos de ajuda abrangidos pelo PU devem incluir os documentos que comprovem, à data da apresentação da candidatura, o cumprimento pelos beneficiários dos critérios e condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção em causa, quando exigido nos respetivos regimes de aplicação dos apoios.
- 5 -O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divulgada na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.
Artigo 19.º — Pedido único
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Portaria n.º 482/2025/1 - 1.ª Série(31/12/2025)
Alterado
Em vigor de 22/10/2024 a 31/12/2025
Portaria n.º 275/2024/1 - 1.ª Série(21/10/2024)
Comparar com a versão em vigorOriginal