Artigo 19.º
Pedido único
Redação registada como em vigor em 21/10/2024.
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- 1 -O pedido único (PU) é o pedido de ajuda que abrange os regimes sujeitos ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), nos termos previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, no Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão, de 4 de maio de 2022, e no Regulamento de Execução (UE) 2022/1173, da Comissão, de 31 de maio de 2022.
- 2 -O PU inclui os pedidos de:
- a)Apoio ao abrigo das intervenções do Rendimento e Sustentabilidade (Eixo A), que inclui Apoio ao Rendimento Base, Pagamentos Diretos Associados "superfícies", Pagamentos Diretos Associados "animais" para o ano seguinte, Pagamento aos Pequenos Agricultores, Apoio Redistributivo Complementar e Regimes para o Clima, o Ambiente e o Bem-estar dos Animais (Ecorregimes), no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 21.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- b)Ajudas diretas da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013;
- c)Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo C), que inclui Compromissos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- d)Apoio ao abrigo das intervenções SIGC da Abordagem Territorial Integrada (Eixo D), que inclui Programas de Ação em Áreas Sensíveis, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
- e)Apoio ao abrigo do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) incluído na medida 7 da Ação 7.3 Pagamentos Rede Natura - Pagamento Natura e na medida 9, Manutenção da Atividade Agrícola em Zona Desfavorecida, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- f)Apoio ao abrigo das intervenções SIGC do Desenvolvimento Rural (Eixo F), que inclui Apoio a Zonas com Condicionantes Naturais ou Específicas, Pagamentos Natura 2000, Compromissos Agroambientais e Clima, no âmbito da política agrícola comum, previstos nos artigos 70.º a 72.º Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, da Região Autónoma da Madeira;
- g)Pagamento dos prémios anuais destinados a compensar a manutenção e a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do RURIS - Florestação de Terras Agrícolas;
- h)Pagamento do prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 2328/91, do Conselho, de 15 de julho, e do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de junho;
- i)Apoio ao abrigo da medida da subação n.º 2.3.2.2 «Apoio à instalação de sistemas florestais e agroflorestais», do Subprograma 2 do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), apoio ao abrigo da florestação de terras agrícolas e não agrícolas e sistemas agroflorestais no âmbito do Programa do Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) e no âmbito do Programa do Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM2020).
- 3 -No PU são declaradas por exploração agrícola:
- a)As culturas nas subparcelas;
- b)O número de animais identificados por espécie e por classe etária, quando aplicável.
- 4 -Os pedidos de apoio abrangidos pelo PU devem incluir, quando exigido nos respetivos regimes, os documentos que comprovem que à data da apresentação do PU os beneficiários cumpriam as condições de elegibilidade e outros requisitos aplicáveis à intervenção.
- 5 -O PU pode ainda abranger outras ajudas ou apoios, por decisão do conselho diretivo do IFAP, I. P., divulgada na área pública do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, ou no portal do MAA, em www.agricultura.gov.pt.