- 1 -Exceto nos casos de força maior e em circunstâncias excecionais, o PU pode ser apresentado após a data limite, e durante o período a fixar pelo IFAP, I. P., com uma redução de 1 % por dia útil dos montantes a que o beneficiário teria direito se o PU tivesse sido apresentado dentro do prazo estipulado.
- 2 -Se o atraso for superior à data fixada pelo IFAP, I. P., o pedido não é admissível não podendo ser atribuída ao beneficiário qualquer ajuda ou apoio.
Artigo 23.º — Apresentação tardia
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023