- 1 -O reconhecimento dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, previstos nos regulamentos específicos, é feito pelo IFAP, I. P.
- 2 -A comunicação dos casos de força maior e das circunstâncias excecionais, acompanhada dos respetivos documentos de prova, deve ser efetuada junto do IFAP, I. P., por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar da ocorrência ou, excecionalmente, a contar da data em que o beneficiário ou o respetivo representante o possa fazer.
Artigo 25.º — Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Vigente desde: 27/02/2023
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